Roseli Ribeiro em 1
janeiro, 2012
O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis) através da IN (Instrução Normativa) nº 17/2011,
altera o procedimento administrativo de apuração, constituição, cobrança e
parcelamento de dívidas relacionadas a TCFA (Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental). As novas regras foram publicadas no DOU (Diário Oficial da União)
na última sexta-feira (30/12) de 2011.
De
acordo com a IN, o seu propósito é regular o processo administrativo de
apuração, determinação e constituição de créditos decorrentes da TCFA no âmbito
do IBAMA, de auto de infração decorrente do descumprimento das obrigações
acessórias relativas ao Cadastro Técnico Federal (CTF) e o parcelamento desses
valores quando ainda não inscritos em dívida ativa.
A TCFA é devida em razão do exercício regular do
poder de polícia conferido ao Ibama para controle e fiscalização das
atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, “in
loco” ou indiretamente, através da análise de dados relativos ao sujeito
passivo.
As
pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas na Lei
6.938/1981 e que não estiverem inscritas no respectivo Cadastro Técnico Federal
até o prazo ali fixado, incorrem em infração, sem prejuízo da exigência da TCFA
devida, devendo ser lavrado o auto correspondente pela fiscalização do IBAMA,
de ofício ou a partir de pedido de qualquer servidor. Sendo a infração punível
com multa de:
I
– R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II
– R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III
– R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV
– R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V
– R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
O
sujeito passivo da TCFA é obrigado a entregar até o dia 31 de março de cada ano
relatório das atividades exercidas no ano anterior, em modelo definido pelo
Ibama, que pode ser eletrônico, para o fim de colaborar com os procedimentos de
controle e fiscalização.
Veja
a íntegra da IN/Ibama nº 17/2011.
INSTRUÇÃO
NORMATIVA nº17, de 29 de dezembro de 2011
Regulamenta
o processo administrativo de apuração, determinação e constituição de crédito
tributário decorrente da TCFA no âmbito do IBAMA, o auto de auto de infração
decorrente do descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes
relativas ao Cadastro Técnico Federal-CTF e o parcelamento desses valores
quando ainda não inscritos em dívida ativa e dá outras providências.
O
PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS
NATURAIS RENOVÁVEIS-IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do
Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a estrutura regimental do
IBAMA, publicado no D.O.U. de 27 de abril de 2007, pela Portaria nº 173-MMA,
publicada no Diário Oficial da União de 25 de maio de 2011, e pelo Regimento
Interno aprovado pela Portaria nº GM/MMA nº 341 de 31 de agosto de 2011,
publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011.
Considerando
o disposto na Lei nº 6.938 de 31 de agosto de 1981, na redação dada pela Lei nº
10.165 de 27 de dezembro de 2000, no Código Tributário Nacional – CTN, na Lei
nº 10.522 de 19 de julho de 2002, e no Decreto nº 70.235, de 06 de março de
1972;
Considerando
o decidido pelo Supremo Tribunal Federal-STF no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 416.601/DF;
Considerando
o disposto no Parecer Normativo nº 01/09/PROGE, aprovado pelo Presidente do
IBAMA, em 30 de junho de 2009;
Considerando
o contido no processo nº 02001.009390/2009-45, resolve;
Art. 1° A presente Instrução Normativa – IN regula o
processo administrativo de apuração, determinação e constituição de créditos
decorrentes da TCFA no âmbito do IBAMA, de auto de infração decorrente do
descumprimento das obrigações acessórias daí decorrentes relativas ao Cadastro
Técnico Federal-CTF e o parcelamento desses valores quando ainda não inscritos
em dívida ativa e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º. Para fins de apuração, determinação,
constituição e cobrança de crédito tributário decorrente da TCFA no âmbito do
IBAMA considera-se:
I.
Órgão ou agente preparador: o servidor ou agente do IBAMA que atue junto à
fiscalização ou arrecadação, encarregado da verificação de regularidade da
Inscrição junto ao CTF, adimplência das obrigações dele decorrentes, inclusive
o correto preenchimento das informações, entrega do relatório de atividades
exercidas no ano anterior, e pagamento da Taxa de vistoria daí decorrente, para
a formação e instrução do processo administrativo, inclusive emissão das
intimações, notificações, recebimento e encarte aos autos de documentos,
defesas e quaisquer outras manifestações ou provas a serem juntadas aos autos,
demais atos pertinentes, com posterior encaminhamento dos autos à autoridade
julgadora;
II.
Órgão ou autoridade julgadora de primeira instância: o servidor ou agente do
IBAMA que, nas unidades localizadas nos Estados-Membros, seja encarregado do
julgamento dos processos impugnados ou não quando da primeira notificação,
podendo a Superintendência Estadual avocar esta competência ou designar
servidor ou grupo de servidores, preferentemente com curso superior, para
realização de tal mister, de forma monocrática;
III.
Órgão ou autoridade julgadora de segunda instância: o servidor ou agente do
IBAMA que, no âmbito da Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos
Administrativos, seja encarregado do julgamento dos recursos interpostos das
decisões de primeira instância ou dos recursos de ofício de Decisão de primeira
instância favorável ao contribuinte, no exercício do duplo grau de jurisdição,
podendo a Presidência da Autarquia avocar esta competência ou designar servidor
ou grupo de servidores, preferentemente com curso superior, para realização de
tal mister, de forma monocrática, proferindo, em qualquer caso, decisão de
última instância, da qual não cabe mais recurso;
IV.
Trânsito em julgado administrativo: o momento processual no qual, proferida a
Decisão pela Autoridade julgadora de primeira instância e escoado o prazo para
recurso ou, ainda, proferida a Decisão pela Autoridade julgadora de Segunda
Instância e transcorrido o prazo para pagamento do débito, opera-se a preclusão
temporal ou consumativa para reforma do julgado administrativo.
V.
Julgamento: a homologação da notificação recebida pelo contribuinte e não
impugnada, que neste caso opera-se ipso facto, em decorrência da inércia do
interessado e/ou, ainda, a decisão proferida pela autoridade julgadora de
primeira ou segunda instância, em decorrência da apreciação das correspondentes
impugnações;
VI.
Decisão de última instância: aquela prolatada pela autoridade julgadora de
segunda instância da qual não há mais recurso a interpor;
VII.
Compensação: o procedimento pelo qual, quando exista Lei Estadual ou Municipal
instituindo Taxa de Fiscalização Ambiental, o sujeito passivo da TCFA que tenha
também pago a Taxa Estadual ou Municipal de mesma destinação constitucional e
referentemente ao mesmo exercício fiscal, requer junto ao IBAMA o crédito
correspondente ao Tributo Estadual ou Municipal aqui referido, até o limite de
60% do que pagou ao Órgão Federal.
VII.
Parcelamento: o procedimento pelo qual o sujeito passivo da obrigação
decorrente da TCFA, inclusive das multas pecuniárias decorrentes de
descumprimento das obrigações acessórias com o Cadastro Técnico Federal e Ato
Declaratório Ambiental, requer à unidade do IBAMA em que domiciliado, o
pagamento do débito em tantas parcelas quantas forem necessárias, até o limite
de 60 (sessenta) e com valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas
físicas e de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas cada uma delas;
IX.
Reincidência: quando o agente pratica uma infração depois do trânsito em
julgado administrativo de decisão que o tenha apenado com processo que apure
conduta de igual natureza, não se configurando, todavia, quando entre a data do
cumprimento ou extinção da pena anterior e a ocorrência da infração posterior
tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Do fato gerador, do sujeito passivo e das obrigações
acessórias
Art. 3º A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental –
TCFA, é devida em razão do exercício regular do poder de polícia conferido ao
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
Ibama para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e
utilizadoras de recursos naturais, “in loco” ou indiretamente, através da
análise de dados relativos ao sujeito passivo.
§1º
A ocorrência do fato gerador da TCFA independe da quantidade de dias de prática
das atividades potencialmente poluidoras e da utilização de recursos naturais
no trimestre.
Art. 4º É sujeito passivo da TCFA todo aquele que
exerça as atividades potencialmente poluidoras e utilize recursos naturais,
conforme constante do Anexo VIII da Lei 6938 de 31 de agosto de 1981.
§
1º. A TCFA é devida por estabelecimento e os seus valores são os fixados no
Anexo IX da Lei 6938 de 31 de agosto de 1981.
§
2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização,
pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado.
§
3º O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos
naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se
definidos no Anexo VIII da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981.
§
4º São isentas do pagamento da TCFA as entidades públicas federais, distritais,
estaduais e municipais, as entidades filantrópicas, aqueles que praticam
agricultura de subsistência e as populações tradicionais.
Seção II
Do valor devido e da mora
Art. 5º O valor da TCFA varia de acordo com a
natureza jurídica e a receita bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial
de poluição de suas atividades e de utilização dos recursos naturais.
§1º
Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
I
– microempresa e empresa de pequeno porte, as pessoas jurídicas que se
enquadrem, respectivamente, nas descrições dos incisos I e II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de Dezembro de 2006, alterados a partir de 1º de
Janeiro de 2012 pela LCP 139, de 10 de Novembro de 2011.
II
– empresa de médio porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e igual ou
inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais), a partir de 1º de janeiro
de 2012;
III
– empresa de grande porte, a pessoa jurídica que tiver receita bruta anual
superior a R$12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§2º
Havendo alteração de enquadramento nas faixas de receitas brutas anuais
constantes do §1º deste artigo, por ato normativo posterior ao ali mencionado,
altera-se automaticamente e nos mesmos parâmetros da novel normatização, os
valores acima.
§3º
As solicitações de alterações cadastrais relativas ao Cadastro Técnico Federal
serão dirigidas ao Setor de Arrecadação das Unidades do IBAMA nos Estados que,
após análise dos documentos comprobatórios, se procedente, procederão a
alteração junto ao CTF ou, se improcedente, comunicarão ao solicitante o
indeferimento, justificando os motivos.
§4º
A alteração dos demais dados relativos ao Cadastro Técnico Federal, exceto as
que possam ser implementadas pelo próprio interessado mediante inclusão de
dados diretamente nele, deverão ser analisadas pelo COAV-CTF, que à luz dos
documentos comprobatórios, se o caso, providenciará a alteração ou, do
contrário, justificará a impossibilidade de alteração e encaminhará o processo
ao Setor de Arrecadação, para posterior que seja o interessado comunicado da
decisão.
Art. 6º A TCFA será devida no último dia útil de cada
trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo IX da Lei 6.938/81, e o
recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao IBAMA por intermédio
de Guia de Recolhimento da União-GRU, até o quinto dia útil do mês subseqüente.
§
1º A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no artigo
anterior será cobrada, devidamente atualizada, com os acréscimos e encargos
legais.
§
2º Até 3 de dezembro de 2008 aplicam-se à mora no pagamento do débito:
I
– juros de mora de 1º (um por cento) contados a partir do mês seguinte ao do
vencimento;
II
– multa de mora de 20% (vinte por cento), reduzida para 10% (dez por cento) se
o pagamento for efetuado até o último dia do mês subsequente ao do vencimento;
e
III
– encargo de 20% (vinte por cento), calculado sobre o total do débito inscrito
em dívida ativa, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado
antes do ajuizamento da execução fiscal;
3º
Após 4 de Dezembro de 2008 aplicam-se à mora no pagamento do débito:
I
– juros de mora equivalente à variação da taxa SELIC, verificada a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, até o mês anterior ao
pagamento e de 1% ( um por cento) no mês em que este ocorra;
II
– multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de
atraso, limitada a 20% (vinte por cento); e
III
– encargo legal substitutivo da condenação do devedor em honorários
advocatícios após a inscrição do débito em dívida ativa, de 20% (vinte por
cento) sobre o total inscrito, reduzido para 10% (dez por cento) se o pagamento
for efetuado antes do ajuizamento da execução.
Seção III
Das obrigações acessórias e de seu descumprimento
Art. 7º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as
atividades mencionadas no Anexo VIII da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981 e que
não estiverem inscritas no respectivo Cadastro Técnico Federal até o prazo ali
fixado, incorrem em infração, sem prejuízo da exigência da TCFA devida, devendo
ser lavrado o auto correspondente pela fiscalização do IBAMA, de ofício ou a
partir de pedido de qualquer servidor,por violação ao Art. 17-I da Lei 6.938 de
31 de agosto de 1981, sendo punível com multa de:
I
– R$ 50,00 (cinquenta reais), se pessoa física;
II
– R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), se microempresa;
III
– R$ 900,00 (novecentos reais), se empresa de pequeno porte;
IV
– R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), se empresa de médio porte;
V
– R$ 9.000,00 (nove mil reais), se empresa de grande porte.
Art. 8º O sujeito passivo da TCFA é obrigado a
entregar até o dia 31 de março de cada ano relatório das atividades exercidas
no ano anterior, em modelo definido pelo Ibama, que pode ser eletrônico, para o
fim de colaborar com os procedimentos de controle e fiscalização.
§
1º O descumprimento da providência determinada no “caput” sujeita o infrator,
nos termos do §1º do artigo, 17-C da Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, a multa
equivalente a vinte por cento da TCFA devida, sem prejuízo da exigência desta,
cabendo à Fiscalização Ambiental do IBAMA lavrar o auto de infração
correspondente, de ofício ou a partir de informação do descumprimento dessa
providência prestada por qualquer servidor do IBAMA, em especial do Cadastro
Técnico Federal ou da Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos
Administrativos, bem como de Órgãos ou entidades públicas, Municípios,
Estados-Membros e Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA COMPENSAÇÃO
Art. 9º Quando exista Lei Estadual ou Municipal
instituindo Taxa de Fiscalização Ambiental, o valor efetivamente pago pelo
sujeito passivo ao Estado ou Município a este título constitui crédito para a
compensação com o valor pago a título de TCFA relativamente ao mesmo ano, até o
limite de 60% (sessenta por cento) do tributo federal.
§1º
A compensação tratada no caput operar-se-á exclusivamente até o valor
efetivamente pago pelo sujeito passivo na esfera Estadual ou Municipal e no
máximo corresponderá a 60% (sessenta por cento) do valor pago a título de TCFA,
ainda que o valor efetivamente pago à Fazenda Estadual ou Municipal seja
superior a esse limite.
§2º
A compensação aqui tratada se dá em favor do sujeito passivo, cabendo somente a
este o direito de pleitear a compensação, ressalvado o previsto no Art. 11
desta Instrução Normativa, caso em que a GRU já contemplará o valor da TCFA e
da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado, que será repassada pelo IBAMA à
Fazenda Estadual correspondente.
§3º
O Documento de Arrecadação relativo à TCFA, nos casos em que não haja a
cobrança conjunta com a Taxa de Fiscalização Estadual em documento de
arrecadação único, não poderá ser emitida a menor, prevendo a hipótese de
compensação, uma vez que o direito a tal instituto é do sujeito passivo e não
do Estado-Membro, ficando todavia ressalvada a cobrança na forma do Art. 11
desta Instrução Normativa.
§
4º Valores recolhidos ao Estado, ao Município e ao Distrital Federal a qualquer
outro título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de
produtos, não constituem crédito para compensação com a TCFA.
§
5º A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental estadual ou distrital compensada
com a TCFA restaura o direito de crédito do IBAMA contra o estabelecimento,
relativamente ao valor compensado.
Art. 10. A compensação, nos casos em que a cobrança da
TCFA e da Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado-Membro não seja efetivada em
documento único de arrecadação, será requerida junto à unidade do IBAMA onde
for domiciliado o sujeito passivo, em requerimento dirigido ao Chefe do Setor
de Arrecadação, instruído com a prova autêntica dos pagamentos havidos das
Taxas Estaduais ou Municipais e ao IBAMA, além de cópias do Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica, Contrato Social e alterações, CPF e RG do subscritor,
acompanhadas de procuração, se o caso, com firma reconhecida.
§1º
O pedido deverá ser protocolizado e, no IBAMA, autuado em Processo
Administrativo de Compensação, com páginas numeradas sequencialmente,
encaminhando-se ao Setor de Arrecadação, para as providências a seu cargo, de
conferência de dados, com manifestação justificada, positiva a favor da
compensação ou negativa pela não compensação, com posterior encaminhamento à
chefia para análise e, se o caso, como pedido e solicitação do crédito a favor
do sujeito passivo.
§2º
Verificando o servidor que o pagamento de uma ou ambas as taxas não foi
efetivamente implementado, deverão ser extraídas cópias do referido processo
administrativo e encaminhadas aos órgãos competentes para apuração de eventual
ilícito praticado pelo interessado.
Art. 11 Nos Estados, Municípios e Distrito Federal em
que já houverem convênios firmados com o IBAMA para exercício de atividades de
fiscalização Ambiental, a cobrança poderá se dar em documento único de
Arrecadação, mediante assinatura de Termo de Adesão à GRU Única, no qual poderá
ser compensado o valor da taxa de igual destinação constitucional pago ao
Estado até o limite de 60% do valor da TCFA, com o repasse posterior dos
recursos ao Estado-Membro por Ordem Bancária ou outro mecanismo que viabilize a
transferência do correspondente valor.
CAPÍTULO IV
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS RELATIVOS À TCFA E DOS
AUTOS DE INFRAÇÕES DECORRENTES DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS AO CADASTRO
TÉCNICO FEDERAL
Art. 12 Os débitos junto ao IBAMA vencidos e não
pagos, anteriores à inscrição em dívida ativa, relativos à TCFA e aos Autos de
Infrações resultantes do descumprimento de obrigações acessórias, inclusive do
Cadastro Técnico Federal, poderão ser parcelados na esfera administrativa em
até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas, conforme previsto no §1º do
Art. 17-H, da Lei 6.938/81 c.c. Art. 37-A, “caput”, da Lei 10.522/2002.
§1º
O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinqüenta reais) quando o
devedor for pessoa física e de R$200,00 (duzentos reais) quando o devedor for
pessoa jurídica.
§2º
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito
consolidado na data do requerimento pelo número de parcelas pretendidas,
observados os limites do §1º acima.
Art. 13 O pedido de parcelamento deverá ser
formalizado junto à unidade do IBAMA do domicílio do devedor, mediante
requerimento com base em modelo constante do Anexo I desta Instrução Normativa,
devidamente assinado pelo requerente ou pelo representante legal da pessoa
jurídica, na forma de seu estatuto ou contrato social ou de seu Procurador com
instrumento de procuração com poderes específicos para requerer o parcelamento
e confessar o débito e será instruído com:
I
– Guia de Recolhimento da União – GRU que comprove o pagamento da primeira
parcela, segundo o montante confessado e observado o Art. 12;
II
– Cópia do estatuto ou contrato social, se pessoa jurídica, com as respectivas
alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
III
– cópias da Cédula de Identidade e CPF do representante legal da empresa;
IV
– instrumento de procuração, com firma reconhecida, acompanhado dos documentos
pessoais do procurador, se o caso;
V
– Cópia do Cartão do CNPJ, se pessoa jurídica.
§1º
O não cumprimento das exigências previstas nesta instrução normativa implicará
em indeferimento do pedido, sendo comunicado o requerente, com a continuidade
da cobrança do débito, com todas as consequências daí advindas, inclusive a
manutenção ou inclusão no CADIN.
Art. 14 Havendo condições tecnológicas para tanto,
poderá o IBAMA autorizar e disponibilizar via webService, o requerimento
eletrônico, com assinatura digital certificada e possibilidade de remessa dos
documentos mencionados no Art. 13 em arquivos digitais igualmente certificados,
processando-se o parcelamento de forma eletrônica.
Art. 15 A recepção, processamento, controle,
deferimento e administração dos pedidos de parcelamentos caberá ordinariamente
ao Serviço de Arrecadação da unidade do domicílio do devedor, podendo,
extraordinariamente, a Coordenação de Cobrança e Controle de Créditos
Administrativos junto à Sede do IBAMA avocar essa competência, parcial ou
total, para o âmbito de sua circunscrição, nos casos de projetos ou programas
específicos de incentivo à recuperação e parcelamentos de créditos.
Art. 16 O pedido de parcelamento, uma vez deferido e
enquanto adimplido, suspende a exigibilidade do correspondente débito e faz
suspender eventual restrição junto ao CADIN relativa e exclusivamente aos
débitos objeto do parcelamento.
§1º
Estando em mora o devedor do parcelamento em três ou mais parcelas,
consecutivas ou alternadas, poderá o IBAMA rescindir o acordo, comunicando o
devedor no endereço informado no instrumento de formalização do parcelamento,
ainda que eletrônico, devendo o Serviço de Arrecadação remeter o processo com o
cálculo atualizado do saldo remanescente à Procuradoria-Geral Federal-PGF para
inscrição em dívida ativa do débito, precedida a remessa de reativação do nome
do devedor no CADIN.
§2º
Poderá ser solicitado o reparcelamento de acordo de parcelamento anterior já
rescindido, aplicando-se as disposições relativas ao parcelamento aqui
descritas, condicionado o deferimento, porém, ao pagamento de 20% (vinte por
cento) do débito a ser reparcelado, comprovado o pagamento junto com o novo
pedido.
Art. 17 O pedido de parcelamento ou reparcelamento importa
em confissão irrevogável e irretratável do débito, em qualquer fase do processo
de cobrança administrativo, devendo essa circunstância constar do requerimento.
§1º
É possível o parcelamento de débitos ainda em fase de constituição, sem o
trânsito em julgado administrativo, observado o Art. 51 da lei 9.784 de 29 de
Janeiro de 1999, desde que, no exclusivo interesse do interessado, requeira ele
o seu deferimento, devendo constar do pedido, neste caso, a confissão
irrevogável e irretratável do débito consolidado e a renúncia irretratável aos
meios e recursos disponíveis para impugnação dos créditos parcelados,
aperfeiçoando-se, em consequência, o débito.
Art. 18 O pedido de parcelamento implica em anuência do solicitante
quanto a eventual verificação da exatidão do montante apurado preliminarmente,
por ocasião do processamento do parcelamento, bem como para a correção de
eventual erro material havido em relação ao valor total, incluídos aí a
eventual multa, juros e correção monetária.
Art. 19 O Setor de Arrecadação do IBAMA deverá
analisar o pedido de parcelamento ou reparcelamento, deferindo-o ou
indeferindo-o em até 90 (noventa) dias da data do protocolo, devendo constar do
termo de parcelamento a assinatura do chefe de divisão da área.
§1º
Decorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação conclusiva da
autoridade, e desde que as parcelas mensais do período estejam pagas no prazo
regulamentar, dar-se-á o deferimento automático, uma vez estando o pedido de parcelamento
instruído devidamente, na forma desta Instrução Normativa.
Art. 20 Concedido o parcelamento, e com a
consolidação da dívida na data do parcelamento, para fins de cálculo dos
acréscimos legais, será o devedor comunicado por carta com AR, no endereço
declinado no pedido, contendo da referida comunicação o valor do débito
consolidado, o prazo do parcelamento e a dedução das parcelas pagas até então,
bem como o número de parcelas restantes.
§1º
As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia de cada mês,
mesma data em que deverão ser pagas as parcelas a vencer no prazo de
deferimento.
§2º
Se indeferido o parcelamento, será igualmente comunicado o devedor pelo setor
de arrecadação.
Art. 21 Após a inscrição em dívida ativa a
competência para concessão, controle e administração do parcelamento cabe aos
órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal-PGF, onde deverá ser requerido
na forma ali estabelecida.
CAPÍTULO V
DO LANÇAMENTO E DO AUTO DE INFRAÇÃO
Seção I
Do lançamento
Art. 22 A TCFA é sujeita a modalidade de lançamento
por homologação, devendo o sujeito passivo promover os atos necessários ao
pagamento do tributo sem a necessidade de atuação prévia por parte da
administração.
Art. 23 Verificando-se que o lançamento sujeito a
homologação não se deu, ou que apesar de implementado não foi pago ou o foi em
valor inferior ao devido, deverá ser promovido o lançamento de ofício no
primeiro caso e lançamento de ofício substitutivo ou complementar nas demais
hipóteses, notificando-se o sujeito passivo conforme Anexo III desta Instrução
Normativa.
Parágrafo único. O lançamento mencionado
no caput será promovido por servidor do Setor de Arrecadação da unidade em que
mantiver domicílio o sujeito passivo ou outro a que seja acometida tal
atribuição no âmbito da Superintendência Estadual.
§2º
No caso de alteração de valor da TCFA decorrente de alteração de porte do
sujeito passivo junto ao Cadastro Técnico Federal, o lançamento complementar,
que receberá novo número de débito, implicará em cobrança das diferenças desde
a data do fato gerador, respeitado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
contados a partir da alteração havida no cadastro.
§3º
As notificações e intimações efetivadas antes desta Instrução Normativa
continuam válidas para todos os efeitos.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 24 Quando o sujeito passivo não houver efetivado
sua inscrição junto ao Cadastro Técnico Federal, conforme previsão do ART. 17-I
ou não tendo gerado e entregue os relatórios de que trata o art. 17-C, ambos da
Lei 6.938 de 31 de agosto de 1981, e observado o prazo decadencial de cinco
anos, deverão ser lavrados os seguintes autos de infração, notificando-se o
infrator segundo modelo do Anexo IV desta Instrução Normativa e conforme o
caso:
I
– em decorrência da não inscrição no CTF, conforme previsto no art. 7º desta
Instrução Normativa;
II
– quando não entregue ou entregue além do prazo, o relatório das atividades
exercidas no ano anterior, conforme previsto no Art. 8º desta Instrução
Normativa, calculando-se neste caso a multa sobre o valor devido a título de
TCFA no período de um ano.
§1º
A lavratura dos Autos tratados no caput caberá a servidor técnico ou analista,
de ofício ou a partir de informação do descumprimento da obrigação prestada por
qualquer servidor do IBAMA, em especial do Cadastro Técnico Federal, do Setor
de Arrecadação, bem como de Órgãos ou entidades públicas, Municípios,
Estados-Membros e Distrito Federal.
§3º
As notificações e intimações decorrentes relativas a autos de infração
efetivadas antes desta Instrução Normativa continuam válidas para todos os
efeitos
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE APURAÇÃO, DETERMINAÇÃO, CONSTITUIÇÃO
E COBRANÇA DE CRÉDITO DECORRENTE DA TCFA E DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES
ACESSÓRIAS EM RELAÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO FEDERAL
SEÇÃO I
Dos Atos e Termos Processuais
Art. 25 Os atos e termos processuais, quando a lei
não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua
finalidade, sem espaço em branco, e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não
ressalvadas.
Parágrafo único. Os atos e termos
processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de
forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, mediante
certificação digital, se existente estrutura tecnológica e sistemas aptos à
viabilização do meio digital.
Art. 26 A autoridade local fará realizar, no prazo de
trinta dias, os atos processuais que devam ser praticados em sua jurisdição,
por solicitação de outra autoridade.
Art. 27 Salvo disposição em contrário, o servidor
executará os atos processuais no prazo de oito dias.
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 28 Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua
contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam
ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva
ser praticado o ato.
SEÇÃO III
Do Procedimento
Art. 29 O procedimento fiscal substitutivo do
lançamento por homologação relativo à TCFA não paga ou paga parcialmente, bem
como o lançamento de ofício decorrente da ausência de lançamento por
homologação nos casos em que é devida a TCFA tem início com:
(Vide
Decreto nº 3.724, de 2001)
I
– o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor do Setor de
Arrecadação, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu
preposto para pagamento do tributo apurado, ainda que de valor remanescente,
quando o caso, e facultando a apresentação de defesa, com prazo de 30 (trinta)
dias corridos, a contar da ciência da notificação, devidamente comprovada por
Aviso de Recebimento ou outro meio que demonstre inequívoco conhecimento do
fato pelo sujeito passivo;
II
– Nos casos em que ausente a inscrição no Cadastro Técnico Federal, o
lançamento de ofício se dará na forma do inciso I, mas deverá ser precedido de
inscrição no CTF de ofício, expedindo-se comunicação ao COAV/DIQUA/IBAMA para
proceder a referida inscrição e adotando-se as providências mencionadas no
parágrafo único do art. 24.
§1º
Na hipótese do inciso II, o processo administrativo correspondente será
instruído com pesquisa a cargo de servidor do IBAMA, do CNAE constante do
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do infrator, se o caso, bem como de
informações outras que possam corroborar a inclusão do sujeito passivo no
cadastro, inclusive obtidas junto Estados-Membros, Municípios e Distrito
Federal e outros órgãos da Administração Federal Direta, Autárquica ou
Fundacional, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.
§2º
– No caso do inciso II, acima, serão extraídas cópias do processo, contendo os
documentos e dados apurados até a pesquisa do servidor acima mencionada,
formando-se autos apartados e remetendo-se ao técnico ou analista competente
para lavratura e cadastramento do auto de infração correspondente.
§
3° O início do procedimento pelo IBAMA exclui a espontaneidade do sujeito
passivo.
Art. 30 Os atos e termos decorrentes de atividade de
apuração, determinação e constituição dos créditos decorrentes da TCFA
constarão de processo administrativo com folhas numeradas e rubricadas
sequencialmente em ordem crescente.
Art. 31 A exigência do crédito tributário e a
aplicação de penalidade decorrente do descumprimento das obrigações
relacionadas à TCFA e Cadastro Técnico Federal serão formalizados em
notificações de lançamento ou autos de infração, distintos para cada tributo ou
penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos,
laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.
§1º
As notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados
em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo,
quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§2º
Os autos de infração de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação
ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a
comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
§
3º Os procedimentos de que trata esta Instrução Normativa serão válidos, mesmo
que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio
tributário do sujeito passivo.
§
4º A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a
jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.
§
5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que,
constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de
crédito tributário.
Art. 32 A notificação de lançamento relativa a TCFA
será expedida pelo Setor de Arrecadação que administra o tributo e conterá
obrigatoriamente:
I
– a qualificação do notificado;
II
– o valor do crédito tributário e o prazo para recolhimento ou impugnação;
III
– a disposição legal infringida, se for o caso;
IV
– o prazo para impugnação, de 30 (trinta) dias;
IV
– a assinatura do chefe do órgão expedidor ou de outro servidor autorizado e a
indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula, podendo, se emitido
por meio eletrônico, constar em impresso próprio ou ser objeto de certificação
digital.
§1º
Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico,
mas dela poderá constar assinatura certificada digitalmente.
§2º
Fica terminantemente vedado ao Órgão ou agente preparador, a inclusão de novas
competências relativas à TCFA em intimações ou notificações posteriores no
curso do processo, além daquelas já inseridas na notificação que deu origem ao
procedimento, devendo as competências posteriores, se o caso, ser objeto de
constituição de novo processo administrativo.
§3º
Uma mesma notificação poderá ser objeto de vários débitos ou competências,
assegurada a possibilidade de impugnação de cada um deles, de forma autônoma.
Art.
33 O auto de infração decorrente de descumprimento de obrigação relativa ao
CTF, ou TCFA será lavrado por servidor técnico ou analista ambiental, no local
da verificação da falta ou na unidade do Ibama, e conterá obrigatoriamente:
I
– a qualificação do autuado;
II
– o local, a data e a hora da lavratura;
III
– a descrição do fato;
IV
– a disposição legal infringida e a penalidade aplicável;
V
– a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no
prazo de trinta dias;
VI
– a assinatura do autuante e a indicação de seu cargo ou função e o número de
matrícula, podendo, se emitido por meio eletrônico, constar em impresso próprio
ou ser aposta por meio de certificação digital.
Art. 34 O servidor que verificar a ocorrência de
infração à legislação tributária ambiental federal e não for competente para
formalizar a exigência, comunicará o fato ao órgão ou servidor competente e à
sua chefia, por meio eletrônico preferentemente, que adotará as providências
necessárias.
Art. 35 A impugnação da exigência ou da notificação
instaura a fase litigiosa do procedimento.
Art. 36 A impugnação, formalizada por escrito e
instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão
preparador no prazo de trinta dias do Setor de Arrecadação junto à unidade
autuante ou notificante, contados da data em que for feita a intimação da
exigência ou notificação.
Art. 37 A impugnação mencionará:
I
– a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II
– a qualificação do impugnante;
III
– os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
IV
– as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam efetuadas,
expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação dos quesitos
referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia, o nome, o
endereço e a qualificação profissional do seu perito
V
– se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser
juntada cópia da petição
§
1º Considerar-se-á não formulado o pedido de diligência ou perícia que deixar
de atender aos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§
2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões
injuriosas nos escritos apresentados no processo, cabendo ao julgador, de
ofício ou a requerimento do ofendido, mandar riscá-las.
§
3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou estrangeiro,
provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o julgador.
§
4º A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o
impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que
a)
fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de
força maior;
b)
refira-se a fato ou a direito superveniente;
c)
destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.
§
5º A juntada de documentos após a impugnação deverá ser requerida à autoridade
julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, a ocorrência
de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior.
§
6º Caso já tenha sido proferida a decisão, os documentos apresentados permanecerão
nos autos para, se couber e for interposto recurso, serem apreciados pela
autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 38 Considerar-se-á não impugnada a matéria que
não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante.
Art. 39 O Órgão ou agente preparador informará nos
autos, por ocasião do encaminhamento do processo à julgamento, se o infrator é
reincidente, conforme definição da lei específica, se essa circunstância não
tiver sido declarada na formalização da exigência.
Art. 40 A autoridade julgadora de primeira instância
determinará, de ofício ou a requerimento do impugnante, a realização de
diligências ou perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que
considerar prescindíveis ou impraticáveis, observando o disposto no art. 28, in
fine.
§
1º Deferido o pedido de perícia, ou determinada de ofício, sua realização, a
autoridade designará servidor para, como perito do Ibama, a ela proceder e
intimará o perito do sujeito passivo se houver sido indicado a realizar o exame
requerido, cabendo a ambos apresentar os respectivos laudos em prazo que será
fixado segundo o grau de complexidade dos trabalhos a serem executados.
§
2º Os prazos para realização de diligência ou perícia poderão ser prorrogados,
a juízo da autoridade.
§
3º Quando, em exames posteriores, diligências ou perícias, realizados no curso
do processo, forem verificadas incorreções, omissões ou inexatidões de que
resultem agravamento da exigência inicial, inovação ou alteração da
fundamentação legal da exigência ou notificação, será lavrado auto de infração
ou emitida notificação de lançamento complementar, devolvendo-se, ao sujeito
passivo, prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
Art. 41 Não sendo cumprida nem impugnada a exigência
relativa ao auto de infração decorrente do descumprimento de obrigações
acessórias do CTF ou TCFA tratadas na presente instrução normativa, nem
impugnada a notificação relativa à TCFA , uma vez expirado o prazo ali anotado
operar-se-á a revelia, pelo simples decurso do prazo, certificando-se a
ausência de contestação por parte e homologando-se o auto ou a notificação em
razão da inércia do sujeito passivo, devendo ser comunicado o interessado e
permanecer o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias, para
cobrança amigável ou interposição de recurso, se o caso.
§1º
Da certidão para a hipótese referida no caput deverão constar os seguintes
dizeres: certifico que, em razão da ausência de contestação/impugnação aos
termos e atos constantes do presente processo administrativo, foi homologado o
Auto de Infração/Lançamento correspondente.
§2º
Da homologação em decorrência da revelia do interessado , será
intimado/notificado o sujeito passivo, devendo constar da notificação que o
auto de infração ou lançamento foi homologado em razão da ausência de
contestação/impugnação do interessado
§3º
Da comunicação referida no caput deste artigo, poderá constar a possibilidade
de parcelamento do débito em até 60 (sessenta) parcelas, limitada cada uma
delas ao mínimo de R$ 50,00(cinqüenta reais) se pessoa física e R$ 200,00
(duzentos reais), se pessoa jurídica.
§
4° Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito
tributário, o órgão preparador, após inscrição do devedor no CADIN, encaminhará
o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva, podendo
antes ser renovada tentativa de conciliação com o oferecimento de parcelamento
na forma do §1º, acima.
SEÇÃO IV
Da Intimação
Art. 43 Far-se-á a intimação:
I
– pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do órgão preparador, na
repartição ou fora dela, provada com a assinatura do sujeito passivo, seu
mandatário ou preposto, ou, no caso de recusa, com declaração escrita de quem o
intimar;
II
– por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de
recebimento pelo sujeito passivo;
III
– por meio eletrônico, com prova de recebimento, mediante:
a)
envio ao sujeito passivo de comunicação por e-mail ou outro meio que reste
confirmado nos autos o recebimento; ou
b)
registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo.
§
1º Quando resultar infrutífera a intimação real por um dos meios previstos
neste artigo ou quando o sujeito passivo tiver sua inscrição declarada inapta perante
o cadastro fiscal, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I
– no endereço da administração tributária na internet;
II
– em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III
– uma única vez, em órgão da imprensa oficial.
§
2° Considera-se feita a intimação:
I
– na data da ciência do intimado ou da declaração de quem fizer a intimação, se
pessoal;
II
– no caso do inciso II do caput deste artigo, na data do recebimento ou, se
omitida, quinze dias após a data da expedição da intimação;
III
– se por meio eletrônico, 15 (quinze) dias contados da data registrada:
a)
no comprovante de entrega ao sujeito passivo; ou
b)
no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, inclusive
confirmação de e-mail enviado ou ciência da decisão obtida junto ao sistema de
cobrança de créditos do IBAMA mediante utilização de senha específica para esse
fim;
IV
– 15 (quinze) dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§
3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão
sujeitos a ordem de preferência.
§
4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo:
I
– o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração
tributária; e
II
– o endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, desde
que autorizado pelo sujeito passivo.
§
5º O endereço eletrônico de que trata este artigo somente será implementado com
expresso consentimento do sujeito passivo, e a administração tributária
informar-lhe-á as normas e condições de sua utilização e manutenção.
SEÇÃO V
Da Competência
Art. 44 O preparo do processo compete ao Órgão ou
agente preparador lotado ou em exercício, ainda que temporário ou ad hoc, da
localidade em que situada a Autoridade Julgadora de primeira ou segunda
instância, conforme a fase processual.
§1º
O órgão ou agente preparador, por ocasião da remessa à julgamento, deverá
anotar nos autos a existência de reincidência.
§2º
Quando o ato for praticado por meio eletrônico, o preparo do processo
administrativo poderá ser deslocado para unidade da administração diversa da
prevista no caput deste artigo.
Art.45 O julgamento do processo caberá, conforme a
instância, a autoridade julgadora de primeira ou segunda instância.
Parágrafo Único. O Presidente do IBAMA ou
o Superintendente Estadual poderão designar, no âmbito de suas circunscrições,
servidores ou grupos de servidores, de caráter temporário, com competência para
julgamento monocrático de processos que envolvam valores reduzidos, que poderão
funcionar nas cidades onde estão localizadas as correspondentes
Superintendências ou na Sede.
Art. 46 No âmbito do processo administrativo de
apuração, determinação e constituição de débito relativo à TCFA ou ao
descumprimento de obrigações acessórias do Cadastro Técnico Federal, fica
vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar
tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de
inconstitucionalidade, se não houve pronunciamento expresso do Supremo Tribunal
Federal a respeito do tema, por decisão definitiva plenária deste Sodalício.
§
1º Poderão entretanto fundar sua decisão com base em:
a)
súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar nº
73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
b)
pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na
forma do art. 40 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993.
SEÇÃO VI
Do Julgamento em Primeira Instância
Art. 47 Os processos remetidos para apreciação da
autoridade julgadora de primeira instância deverão ser qualificados e
identificados, tendo prioridade no julgamento aqueles em que estiverem
presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária ou de elevado
valor, considerado este para fins do presente Decreto aquele cujo débito
original superar o importe de R$500.000,00 (Quinhentos mil reais).
Parágrafo único. Os processos serão
julgados na ordem e no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir da remessa
pelo órgão preparador à autoridade julgadora de primeira ou segunda instância e
observada a prioridade de que trata o caput deste artigo.
Art. 48 Na decisão em que for julgada questão
preliminar será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela
constará os motivos do deferimento ou indeferimento fundamentado do pedido de
diligência ou perícia, se for o caso e, em qualquer hipótese, será dada ciência
ao sujeito passivo ou autuado.
Art. 49 Na apreciação da prova, a autoridade
julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências
que entender necessárias.
Art. 50 Os laudos ou pareceres de entidades de
direito público poderão subsidiar a decisão da autoridade julgadora em relação
aos aspectos técnicos e jurídicos.
Parágrafo
único. A existência no processo de laudos ou pareceres técnicos não impede a
autoridade julgadora de solicitar outros a qualquer dos órgãos referidos neste
artigo.
Art. 51 A decisão conterá relatório resumido do
processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo
referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de
lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo
impugnante contra todas as exigências, ressalvada a hipótese do art. 41.
Parágrafo Único. A existência de
reincidência somente será analisada por ocasião do julgamento do mérito,
ficando eventual impugnação do interessado diferida para o momento do recurso
da decisão de primeira instância ou, em se tratando de decisão de última
instância, pelo prazo de 15 (quinze) dias, a partir da ciência desta, em
incidente de impugnação de reincidência sem natureza recursal, de única instância
que, se acolhido, excluirá da decisão final os efeitos da reincidência e, se
rejeitado, não poderá ser renovado a qualquer título.
Art. 52 As inexatidões materiais devidas a lapso
manifesto e os erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão ou na
notificação, inclusive quanto à enquadramento legal, poderão ser corrigidos de
ofício ou a requerimento do sujeito passivo, se dos termos ali constantes for
possível a compreensão dos fatos imputados ou do fato gerador correspondente.
Art. 53 Da decisão da autoridade julgadora de
primeira instância caberá recurso voluntário, total ou parcial, com efeito
suspensivo, a ela dirigido dentro dos trinta dias seguintes à ciência da
decisão recorrida.
Art. 54 A autoridade de primeira instância recorrerá
de ofício sempre que a decisão:
I
– exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de
valor total (lançamento principal e decorrentes) iguais ou superiores a R$
500.000,00 (quinhentos mil reais);
II
– deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada à
infração denunciada na formalização da exigência.
§
1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão.
§
2° Não sendo interposto o recurso, o servidor que verificar o fato representará
à autoridade julgadora, por intermédio de seu chefe imediato, no sentido de que
seja observada aquela formalidade.
Art. 55 O recurso, mesmo perempto, será encaminhado
ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.
Art. 56 Da decisão de primeira instância não cabe
pedido de reconsideração.
SEÇÃO VII
Do Julgamento em Segunda Instância
Art. 57 O recurso interposto da decisão proferida
pela autoridade de julgadora de primeira instância será encaminhado à
autoridade julgadora de segunda instância, sendo antes preparado pelo órgão ou
agente preparador em segunda instância, que apontará a existência ou não da
reincidência do recorrente, se ainda não anotada nos autos, caso em que será
observado o disposto no parágrafo único do Art. 51.
Art. 58 Havendo dúvida jurídica ainda pendente, que
não subsumida a ato normativo, inclusive súmulas já existente no âmbito da
Advocacia Geral da União-AGU, poderá a autoridade julgadora solicitar parecer
técnico à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA para subsidiar sua
decisão.
Art. 59 Do julgamento pela autoridade julgadora de
segunda instância não caberá recurso, exceto, se o caso, o incidente de
impugnação de reincidência, que trata o parágrafo único do Art. 51.
Art. 60 Não cabe pedido de reconsideração de decisão
da autoridade julgadora de segunda instância.
Art. 61 O órgão preparador dará ciência ao sujeito
passivo da decisão da autoridade julgadora de segunda instância, intimando-o,
quando for o caso, a cumpri-la, no prazo de trinta dias.
SEÇÃO VIII
Da Eficácia e Execução das Decisões
CAPÍTULO VII
Das Nulidades
Art. 62 São nulos os despachos e decisões proferidos
por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa.
§
1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente
dependam ou sejam consequência § 2º Na declaração de nulidade, a autoridade
dirá os atos alcançados, e determinará as providências necessárias ao
prosseguimento ou solução do processo.
§
3º Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem
aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará
nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
§4º
O comparecimento do sujeito passivo ou interessado nos autos do processo
administrativo, inclusive por procurador, supre eventual ausência de intimação
ou notificação de ato, em especial quando requeira a juntada de documentos ou
procurações, apresente defesa, impugnação ou outra manifestação que importe em
conhecimento dos fatos ali imputados.
Art. 63 As irregularidades, incorreções e omissões
diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas com o refazimento do ato administrativo quando resultarem em prejuízo
para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não
influírem na solução do litígio.
Art. 64 A nulidade será declarada pela autoridade
competente para praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO VIII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 65 Durante a vigência de medida judicial que
determinar a suspensão da exigibilidade do tributo ou multa aplicada não será
executada decisão administrativa relativamente, à matéria sobre que versar a
ordem de suspensão, mas deverá ser concluído o processo de constituição do
crédito que, entretanto, não poderá ser cobrado na vigência da determinação
judicial.
Parágrafo único. Se a medida referir-se
exclusivamente à cobrança de específico débito decorrente de TCFA ou auto de
infração, estes poderão ser renovados se sustentados por infrações ou fatos
geradores distintos daqueles discutidos judicialmente, salvo quando a suspensão
judicial expressamente excluir a possibilidade de nova autuação ou notificação
de lançamento em tais circunstâncias.
Art. 66 A destinação de mercadorias ou outros bens
apreendidos ou dados em garantia de pagamento do crédito tributário ou da multa
de que tratam a presente instrução normativa obedecerá às normas estabelecidas
na legislação aplicável.
Art. 67 Os documentos que instruem o processo poderão ser
restituídos, em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a
medida não prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 68 O disposto nesta instrução normativa
não prejudicará a validade dos atos praticados antes de sua vigência.
Parágrafo único. Não se modificarão os
prazos concedidos e iniciados antes da entrada em vigor desta Instrução
Normativa.
Art. 69 Revogam-se as disposições em contrário.
FERNANDO
COSTA MARQUES
Arquivos
em PDF da Instrução Normativa Ibama 17/2011.