Roseli Ribeiro em 2 janeiro, 2012
A lei estadual paulista nº 14.626/2011 institui no Estado o Cadastro
Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de
Recursos Ambientais, publicada no DOE em 30 de novembro, entra em vigor 90 dias
após a publicação, também foram publicados os decretos que regulam a nova lei.
As novas regras devem ser cumpridas a partir de fevereiro de 2012.
De acordo com a
lei, o cadastro é obrigatório e deve ser feito pelas pessoas físicas ou
jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração,
produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores
do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e
da flora.
O Cadastro Ambiental Estadual
integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela
lei federal nº 6.938/1981. Os procedimentos para a inscrição no cadastro serão
estabelecidos em regulamentos, devendo ser priorizado o uso de meios
eletrônicos.
A lei também cria a Taxa de Controle
e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual.
O contribuinte da Taxa Ambiental
Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das
atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em
modelo a ser definido em regulamento.
A falta de apresentação do relatório
previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual.
O Decreto nº 57.547/2011 fixa as
regras da Taxa Ambiental Estadual, ele foi alterado pelo Decreto 57.590/2011
publicado em dezembro para corrigir a data de sua vigência em harmonia com a
lei 14.626/2011.
De acordo com o texto, a taxa não
representa aumento da carga tributária, já que será compensada com a taxa
federal que deve ser paga ao Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais).
Veja a
íntegra a lei estadual 14.626/2011, Anexo e Decretos.
LEI Nº
14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
Institui o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN,
o Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, sob
administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico
Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos
Ambientais – Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus,
pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente
poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos
potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de
produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei
federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo artigo 3º da Lei
federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta lei.
§ 1º - O Cadastro Ambiental Estadual
instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o
Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.
§ 2º - A Secretaria de Estado do Meio
Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas,
especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB,
diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou
jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de
São Paulo.
§ 3º - A Secretaria de Estado do Meio
Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo
permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.
Artigo 2º - Os procedimentos para a
inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento,
devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.
Artigo 3º – As pessoas físicas e jurídicas que
exercem as atividades referidas no artigo 1º desta lei deverão se inscrever no
Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a
regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as
penalidades estabelecidas nos artigos 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março
de 1997.
Parágrafo
único - As pessoas
físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no artigo 1º
desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo
de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.
Artigo 4º - Fica instituída a Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental
Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido
ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente
poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos
ambientais.
Artigo 5º - Contribuinte da Taxa Ambiental
Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo
I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente,
diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.
Artigo 6º – A Taxa Ambiental Estadual é devida
por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.
§ 1º - Os valores constantes do Anexo
II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com
alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).
§ 2º - Exclusivamente para os efeitos
desta lei, considera-se:
1 - microempresa: o empresário, a
pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
2 - empresa de pequeno porte: o
empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta
anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);
3 - empresa de médio porte: a
pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a
R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a
R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);
4 - empresa de grande porte: a pessoa
jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$
12.000.000,00 (doze milhões de reais).
§ 3º - O potencial poluidor ou de
degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das
atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.
§ 4º - Caso o estabelecimento exerça
mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único
recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.
Artigo 7º - São isentos do pagamento da
Taxa Ambiental Estadual:
I - a União, os Estados e os
Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;
II - as entidades filantrópicas
reconhecidas pelo Poder Público;
III - aqueles que praticam
agricultura de subsistência;
IV - as populações tradicionais.
Artigo 8º - O contribuinte da Taxa
Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório
das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e
fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.
Parágrafo
único - A falta de
apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa
equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida,
sem prejuízo da exigência desta.
Artigo 9º - A Taxa Ambiental Estadual será
devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados
no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente,
na forma do regulamento.
Artigo 10 - A Taxa Ambiental Estadual não
recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os
seguintes acréscimos:
I – juros de mora, na via administrativa
ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1%
(um por cento) ao mês;
II - multa de 10% (dez por cento) do
valor da taxa.
Parágrafo
único - Os débitos
relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os
critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei.
Artigo 11 - Constitui crédito para
compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o
limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o
montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental
regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos
nesta lei.
Parágrafo
único - A
restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a
determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa
Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o
estabelecimento, relativamente ao valor compensado.
Artigo 12 - Valores recolhidos à União, ao
Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou
preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação
com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.
Artigo 13 - Os recursos financeiros
provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos
diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e
Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na
proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade
vinculada à referida Secretaria.
Parágrafo
único - Caberá à
Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade
da distribuição mencionada no “caput” deste artigo, ouvidos os órgãos e
entidades envolvidos.
Artigo 14 - O Estado fica autorizado a
celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades
de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com
a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.
Artigo 15 - Constituem receita do Fundo
Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da
Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de
junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e
Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo – Taxa Ambiental Estadual,
instituída por esta lei.
Parágrafo
único - A Secretaria
do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada
ano, relatório anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de
receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.
Artigo 16 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa)
dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do
exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Anexo
DECRETO Nº
57.547, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011
Regulamenta o artigo 4º da Lei nº
14.626, de 29 de novembro 2011, e dá providências correlatas.
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º – O valor recolhido a título de
Taxa Ambiental Estadual, nos termos do artigo 4º e seguintes da Lei nº 14.626,
de 29 de novembro de 2011, não implica aumento de carga tributária,
destinando-se, tão somente, a permitir a transferência, para o sistema
ambiental estadual, de parte dos recursos arrecadados por meio da Taxa de
Controle e Fiscalização Ambiental, instituída pela Lei federal nº 6.938, de 31
de agosto de 1981, alterada pela Lei nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000.
Artigo 2º – O Secretário do Meio
Ambiente, por meio de resolução, em conformidade com as disposições de convênio
a ser firmado entre o Estado, por intermédio da Secretária do Meio Ambiente e a
União, por meio do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis – IBAMA, estabelecerá:
I – os procedimentos para a inscrição
no Cadastro Ambiental Estadual, a que se referem os artigos 1º, 2º e 3º da Lei
nº 14.626, de 29 de novembro 2011;
II – o modelo e a forma de entrega do
relatório anual das atividades exercidas pelas pessoas físicas ou jurídicas que
se dedicam às atividades a que se refere o artigo 8º da Lei nº 14.626, de 29 de
novembro de 2011;
III – os procedimentos de cobrança da
Taxa Ambiental Estadual.
Parágrafo único – A fim de não causar
impacto na gestão administrativa e financeira dos contribuintes, a resolução a
que se refere o “caput” deste artigo também deverá prever:
1. a manutenção da sistemática de um
único documento arrecadatório, compensando-se, de forma automatizada, os
valores devidos a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, a cargo
do IBAMA, e de Taxa Ambiental Estadual;
2. procedimento unificado e
informatizado para a prestação, de forma única, das informações exigidas pelos
relatórios de atividades, federal e estadual.
Artigo 3º – O Fundo Especial de Despesa a
que se refere o Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, e alterações
posteriores, passa a vincular-se ao Gabinete do Secretário do Meio Ambiente e a
denominar-se Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos
Recursos Naturais – FPBRN.
Artigo 4º – O artigo 2º do Decreto nº
27.143, de 30 de junho de 1987, com a redação dada pelo Decreto nº 55.366, de
22 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º – Constituem receitas do
Fundo os recursos provenientes de:
I – contribuições e doações diversas;
II – venda de publicações e outros
materiais institucionais;
III – extração de cópias
reprográficas;
IV – pagamentos de natureza não
tributária decorrentes da prestação de serviços técnicos;
V – recolhimentos relativos a laudos
de vistoria e pagamento de Preço de Análise;
VI – convênios, acordos, termos de
cumprimento de exigência ambiental e termos de ajustamento de conduta, quando
tenham por objeto o desenvolvimento de atividades de preservação de recursos
naturais, incluídas sua conservação, recuperação e proteção;
VII – leilões de materiais
apreendidos;
VIII – multas por infringência à
legislação ambiental, aplicadas no âmbito do órgão a que se vincula o Fundo;
IX – garantias retidas em contratos
administrativos e multas contratuais, quando decorrentes de ajustes celebrados
com recursos próprios;
X – indenizações e restituições de
seguros diversos, cujo objeto tenha sido custeado com recursos próprios;
XI – aplicações financeiras de
recursos próprios;
XII – recursos decorrentes de
compensação ambiental, nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de
2000;
XIII – receitas provenientes da
arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo
– Taxa Ambiental Estadual, instituída pela Lei nº 14.626, de 29 de novembro de
2011.
§ 1º – As receitas a que se referem os
incisos II a V e o inciso VII deste artigo reverterão ao Fundo quando
provenientes de atividades relacionadas às Coordenadorias da Secretaria do Meio
Ambiente.
§ 2º – as receitas previstas nos
incisos XII e XIII deste artigo serão mantidas em rubricas ou contas próprias,
com gestão e prestação de contas independente e individualizada.”. (NR)
Artigo 5º – Este decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
DECRETO Nº
57.590, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2011
Dá nova redação ao dispositivo que
especifica do Decreto nº 57.547, de 29 de novembro de 2011, que regulamenta o artigo 4º da Lei nº 14.626, de 29 de
novembro de 2011
GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado
de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º - O artigo 5º do Decreto nº
57.547, de 29 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 5º – Este decreto entra em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.”. (NR)
Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data
de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 30 de novembro de 2011.