1 - QUAL A IMPORTÂNCIA DE SE IDENTIFICAR UM PASSIVO AMBIENTAL?
Um passivo ambiental
ocasiona sérias consequências ao meio ambiente e à saúde das pessoas expostas
aos contaminantes, com prejuízos à imagem da empresa e penalidades previstas em
legislaçõoes. Em razão desse fato, a investigação de passivos ambientais está
sendo utilizada em avaliações para negociações de empresas, principalmente
naqueles relacionados com a aquisição de imóveis e em privatizações, pois a
responsabilidade e a obrigação da restauração ambiental recaem sobre os novos
proprietários.
Funciona como um elemento de decisão no sentido de identificar, avaliar
e quantificar posições, custos e gastos ambientais potenciais que precisam ser
atendidos a curto, médio e longo prazo. Deve ser ressaltado, porém, que o
passivo ambiental não precisa estar diretamente vinculado aos balanços
patrimoniais, podendo fazer parte de um relatório específico, discriminando-se
as ações e os esforços desenvolvidos para a eliminação ou redução de danos
ambientais. Esse procedimento vem sendo seguido por empresas de todo o mundo.
Além disso, a PNRS reserva em seus artigos referencia a tais áreas,
especialmente ao Plano dos Municípios, onde os mesmos devem identifca-las e
suas medidas saneadoras, inclusive com Instrumentos Econômicos para tal.
2 - O QUE SÃO ÁREAS CONTAMINADAS? A Lei Estadual n° 13.577, de 8 de julho
de 2009, estabelece que área contaminada é uma área, terreno, local,
instalação, edificação ou benfeitoria que contenha quantidades ou concentrações
de matéria em condições que causem ou possam causar danos à saúde humana, ao
meio ambiente ou a outro bem a proteger.
Podemos ir além, conforme definição da CETESB: "Uma área
contaminada pode ser definida com uma área, local ou terreno onde há
comprovadamente poluição ou contaminação causada pela introdução de
quaisquer substâncias ou resíduos que nela tenham sido depositados, acumulados,
armazenados, enterrados ou infiltrados de forma planejada, acidental ou até
mesmo natural. Nessa área, os poluentes ou contaminantes podem concentrar-se em
subsuperfícies nos diferentes compartimentos do ambiente, como por exemplo o
solo, nos sedimentos, nas rochas, nos materiais utilizados para aterrar os
terrenos, nas águas subterrâneas ou, de forma geral, nas zonas não saturada e
saturada, além de poderem concentrar-se nas paredes, nos pisos e nas estruturas
de construções.
Podem ser transportados a partir desses meios, propagando-se por
diferentes vias, com o ar, o próprio solo, as águas subterrâneas e
superficiais, alterando suas características naturais de qualidade e
determinando impactos negativos e/ou riscos sobre os bens a proteger,
localizados na própria área ou em seus arredores.
São considerados bens a proteger (lei 6.938/81 SP)
· a saúde e o bem estar da população;
· a fauna e a flora;
· a qualidade do solo, das águas e do ar;
· os interesses de proteção à natureza;
· a ordenaçao territorial e planejamento regional urbano;
· a segurança e ordem pública.
3 - O QUE É REMEDIAÇÃO DE ÁREAS
CONTAMINADAS?
A Resolução Conama n°
420, de 28 de dezembro de 2009, estabelece que remediação é uma das ações de
intervenção para reabilitação da área contaminada, que
consiste em aplicação de técnicas, visando a remoção, contenção ou redução das
concentrações de contaminantes.
Reabilitação da área de modo a possibilitar a sua reutilização, com limites
aceitáveis de riscos ao meio ambiente e à saúde humana.
4 - QUEM É RESPONSÁVEL POR DESCONTAMINAR UMA ÁREA?
A Lei 13577/09 exige
do responsável pela contaminação ou do proprietário do terreno
atingido, nas hipóteses em que são possíveis essa identificação, a remediação e
o monitoramento da área contaminada.
5 - CUSTA MUITO CARO REMEDIAR UMA ÁREA CONTAMINADA?
Existem diversas
técnicas de remediação para uma área contaminada, porém a escolha do melhor
tipo dependerá do diagnóstico da contaminação, efetuado pela
execução de uma malha de sondagens mecânicas e coleta de amostras para análise
geoquímica ou por métodos geofísicos do solo ou da água. Esse diagnóstico
permite determinar o tipo de contaminante (líquido, sólido ou gasoso), o tipo
de solo, a interação do contaminante com o solo, o grau de contaminação, sua
significância, etc. Soma-se a este diagnóstico outros levantamentos indicativos
de possível contaminação.
6 - QUEM FAZ O GERENCIAMENTO PÚBLICO DAS ÁREAS CONTAMINADAS EM SÃO
PAULO?
A Companhia Ambiental
do Estado de São Paulo (Cetesb) é responsável pelas ações de controle ambiental
no Estado e tem procurado organizar-se no sentido de dotar a instituição de uma
estrutura que possibilite a sua efetiva atuação e encaminhamento de soluções
para esse problema ambiental.
Uma vez que áreas contaminadas podem resultar em danos à saúde das pessoas, tem
havido um envolvimento dos órgãos de saúde no tocante ao assunto.
Esses órgãos têm avaliado possíveis exposições da população e gerenciado riscos
decorrentes de eventuais ocorrências. Diante da dimensão do problema, os órgãos
públicos de meio ambiente e de saúde procuram compatibilizar ações e
procedimentos. Exemplo disso é a Resolução Conjunta SS/SMA-01, de 6/6/2002, que
define procedimentos para ação conjunta das Secretarias de Estado de Saúde e Meio
Ambiente no tocante a áreas contaminadas por substâncias perigosas.
7 - QUAIS LEGISLAÇÕES VIGENTES SOBRE O
TEMA?
Apresentam-se as
normas jurídicas específicas diretamente relacionadas às áreas contaminadas e
outras que indiretamente também podem servir de referência, tanto no âmbito
federal quanto no estadual.
Federal
·
Resolução Conama n° 420, de 28 de dezembro de 2009– Dispõe sobre critérios e valores
orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e
estabelece diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por
essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.
·
Lei n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979 - Dispõe sobre o parcelamento do
solo urbano e dá outras providências.
·
Lei n° 6.803, de 2 de julho de 1980 - Dispõe sobre as diretrizes básicas para o
zoneamento industrial nas áreas críticas de poluição, e dá outras providências.
·
Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio
Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras
providências.
·
Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 – Lei de crimes ambientais -
Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e
atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.
Estadual (São Paulo)
·
Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009 – Dispões sobre diretrizes e procedimentos
para a proteção da qualidade do solo e gerenciamento de áreas contaminadas, e
dá outras providências correlatas.
·
Lei n° 9.509, de 20 de março de 1997 - Dispõe
sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação e aplicação.
·
Lei n° 7.750, de 31 de março de 1992 - Dispõe sobre a Política Estadual de
Saneamento, e dá outras providências.
·
Lei n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991 - Estabelece normas de orientação
à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de
Gerenciamento de Recursos Hídricos.
·
Lei n° 6.134, de 2 de junho de 1988 - Dispõe sobre a preservação dos depósitos
naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo, e dá outras
providências. Lei n° 5.005, de 14 de abril de 1986 - Institui
o Sistema de Conservação do Solo e Água no Estado de São Paulo.
·
Lei n° 997, de 31 de maio de 1976 - Dispõe sobre o controle da poluição do Meio
Ambiente.
·
Lei n° 898, de 18 de dezembro de 1975 - Disciplina o Uso do Solo para a proteção
dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de
interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo.
·
Decreto n° 54.544, de 8 de Julho de 2009 - Regulamenta o inciso XIII do
artigo 4° e o inciso VIII do artigo 31 da Lei n° 13.577, de 8 de julho de 2009,
que dispõe sobre diretrizes e procedimentos para a proteção da qualidade do
solo e gerenciamento de áreas contaminadas.
·
Resolução Conjunta SS/SMA n° 01, de 6 de junho de 2002 - que define procedimentos
para ação conjunta das Secretarias de Estado da Saúde e Meio Ambiente no
tocante a áreas contaminadas por substâncias perigosas.
8 - O QUE TENHO DE FAZER PARA PREVENIR A GERAÇÃO DE ÁREAS
INDUSTRIAIS CONTAMINADAS?
Não existe uma regra geral para prevenir a ocorrência de uma área
contaminada. Porém, a melhor estratégia é a adoção de técnicas ou ações
preventivas integradas aos processos, produtos e serviços para aumentar a
eficiência no desempenho ambiental e reduzir os riscos à saúde humana e ao meio
ambiente.
Essas ações devem ser voltadas, entre outras, à redução de desperdícios,
redução ou eliminação do uso de substâncias tóxicas e à redução da quantidade
de resíduos sólidos gerados por processos e produtos.
Diversos conceitos, tais como: prevenção à poluição, produção mais limpa,
tecnologias limpas, minimização de resíduos e redução na fonte, têm sido
utilizados, para definir essas técnicas. Esses conceitos são muitas vezes
considerados equivalentes e até complementares, requerendo uma análise mais
detalhada das ações a serem adotadas dentro de cada contexto.
A adoção de quaisquer práticas requer mudanças de atitude, gestão ambiental
responsável e avaliação de alternativas tecnológicas, implicando muitas vezes
modificações nos equipamentos, nos processos ou procedimentos, reformulação ou
replanejamento de produtos, substituição de matérias-primas e melhorias na
gestão administrativa e técnica da empresa.
FONTES: CETESB
INTERPRETAÇÃO E COMPILAÇÃO: BIOTERA - INTELIGÊNCIA SUSTENTÁVEL NOS
NEGÓCIOS - GLAS
Fonte: Biotera