LEI No 14.878, DE 11 DE OUTUBRO DE
2012 :
São Paulo regulariza a Taxa Ambiental Estadual referente ao
Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou
Utilizadoras de Recursos Ambientais
LEI No 14.878, DE 11 DE OUTUBRO DE
2012
Altera a Lei no 14.626, de 29 de
novembro de 2011, que institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades
Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais.
O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1o:
Os dispositivos adiante indicados da Lei no 14.626, de 29 de novembro de 2011,
passam a vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 9o:
“Artigo 9o - A Taxa Ambiental Estadual
será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores
fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em
regulamento.” (NR)
II - o artigo 10:
“Artigo 10 - A Taxa Ambiental
Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada
acrescida de:
I - juros de mora, na via
administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do
primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao
do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
II - multa de mora, calculada à taxa
de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a
partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este
percentual a 20% (vinte por cento).
Parágrafo único - Os débitos
relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os
critérios fixados no regulamento desta lei.” (NR)
III - o artigo 14:
“Artigo 14 - O Estado fica
autorizado a celebrar convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com municípios para unificar
procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à apresentação de
relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais,
inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar atividades de
fiscalização ambiental.
Parágrafo único - Na hipótese de
celebração de convênio para a delegação de atividades de fiscalização
ambiental, o Estado fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com a
arrecadação da Taxa Ambiental Estadual.” (NR)
Artigo 2o:
Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de
outubro de 2012.
Geraldo Alckmin
Bruno Covas Lopes - Secretário do
Meio Ambiente
Andrea Sandro Calabi Secretário da
Fazenda
Sidney Estanislau Beraldo Secretário-Chefe
da Casa Civil
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2012. (DOE - SP de 12.10.2012) Este
texto não substitui o publicado no DOE – SP de 12.10.2012.
Fica antenado. A BIOTERA atuará para orienta-lo no acompanhamento da Legislação
bem como na confecção do relatório.
TRABALHAMOS PARA VOCÊ E COM VOCÊ.
Postado por BIOTERA - Inteligência Sustentável nos Negócios às 13:27