No dia 25 de Setembro foi publicado
no DOU a Portaria Interministerial MPS/MF Nº 424, que estabelece os índices de
freqüência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2012, vigente para
2013, e também fixa normas para o processamento e julgamento das contestações e
recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas
atribuídos.
Veja abaixo a Portaria ou baixe AQUI :
PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº
424, DE 24 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre a publicação dos índices
de frequência, gravidade e custo, por atividade econômica, considerados para o
cálculo do Fator Acidentário de Prevenção - FAP do ano de 2012, com vigência
para o ano de 2013, e sobre o processamento e julgamento das contestações e
recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL e DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhes confere o art.87,
parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto
no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência
Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e na
Resolução MPS/CNPS nº 1.316,
de 31 de maio de 2010,
resolvem:
Art. 1º Publicar os róis dos
percentis de freqüência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 2.0, calculados em
2012, considerando informações dos bancos de dados da previdência social
relativas aos anos de 2010 e 2011 (Anexo I), calculados conforme
metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS.
Art. 2º O Fator Acidentário de
Prevenção - FAP calculado em 2012 e vigente para o ano de 2013, juntamente
com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e
demais elementos que possibilitem a empresa verificar o respectivo desempenho
dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da
Previdência Social - MPS no dia 30 de setembro de 2012, podendo ser
acessados na rede mundial de computadores nos sítios do Ministério da
Previdência Social - MPS e da Secretaria da Receita Federal do Brasil -
RFB. Parágrafo único. O valor do FAP de todas as empresas, juntamente com
as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos
que compuseram o processo de cálculo, será de conhecimento restrito do
contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
Art. 3º Nos termos da Resolução
MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que estiverem
impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem casos de morte
ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se
comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e
tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento
dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
§ 1º A comprovação de que trata o
caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de
Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na
Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
§ 2º O formulário eletrônico será
disponibilizado no sítio do Ministério da Previdência Social - MPS e da
Receita Federal do Brasil - RFB e deverá ser preenchido e transmitido no
período de 1º de outubro de 2012 até 31 de outubro de 2012 e conterá
informações inerentes ao período considerado para a formação da base de
cálculo do FAP anual.
§ 3º No formulário eletrônico de que
trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese
descritiva, sobre:
I - a constituição e o funcionamento
de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA ou a comprovação de
designação de trabalhador, conforme previsto na Norma
Regulamentadora - NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
II - as características quantitativas
e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
III - a composição de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho -
SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do Ministério
do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - a análise das informações
contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e Programa
de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO realizados no período que
compõe a base de cálculo do FAP processado;
V - o investimento em Equipamento de
Proteção Coletiva - EPC, Equipamento de Proteção Individual - EPI e
melhoria ambiental; e
VI - a inexistência de multas,
decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às
Superintendências Regionais do Trabalho - SRT, do Ministério do Trabalho e
Emprego - MTE.
§ 4º O Demonstrativo de que trata o §
1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado
e assinado por representante legal da empresa e protocolado no sindicato
dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade preponderante da empresa,
o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no §6º, também de
forma eletrônica, em campo próprio.
§ 5º O formulário eletrônico de que
trata o § 1º deverá conter:
I - identificação da empresa e do
sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à
atividade preponderante da empresa, com endereço completo e data da
homologação do formulário eletrônico; e
II - identificação do representante
legal da empresa que emitir o formulário, do representante do sindicato
que o homologar e do representante da empresa encarregado da transmissão
do formulário para a Previdência Social.
§ 6º A homologação eletrônica pelo
sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade
preponderante da empresa deverá ocorrer, impreterivelmente, até o dia 19
de novembro de 2012, sob pena de a informação não ser processada e o
impedimento da bonificação mantido.
§ 7º O Demonstrativo impresso e
homologado será arquivado pela empresa por cinco anos, podendo ser
requisitado para fins da auditoria da Receita Federal do Brasil - RFB ou
da Previdência Social.
§ 8º Ao final do processo do
requerimento de suspensão do impedimento da bonificação, a empresa
conhecerá o resultado mediante acesso restrito, com senha pessoal, na rede
mundial de computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS
e da Receita Federal do Brasil - RFB.
Art. 4º Nos termos do item 3.7 da
Resolução MPS/CNPS Nº 1.316, de 31 de maio de 2010, as empresas que
estiverem impedidas de receber FAP inferior a 1,0000 por apresentarem Taxa
Média de Rotatividade, calculada na fase de processamento do FAP
anual, acima de setenta e cinco por cento, poderão afastar esse
impedimento se comprovarem ter observado as normas de Saúde e Segurança do
Trabalho em casos de demissões voluntárias ou término da obra.
Parágrafo único. A comprovação de que
trata o caput deste artigo será efetuada mediante formulário eletrônico
"Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos
e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente
preenchido e homologado, conforme previsto no artigo anterior,
observando-se, inclusive, as mesmas datas para preenchimento, transmissão
e homologação.
Art. 5º O FAP atribuído às empresas
pelo Ministério da Previdência Social - MPS poderá ser contestado perante
o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO da
Secretaria Políticas de Previdência Social - SPPS do Ministério
da Previdência Social - MPS, de forma eletrônica, por intermédio de
formulário eletrônico que será disponibilizado na rede mundial de
computadores nos sítios do Ministério da Previdência Social - MPS e da
Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A contestação de que trata o
caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências
quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.
§ 2º O formulário eletrônico de
contestação deverá ser preenchido e transmitido no período de 1º de
novembro de 2012 a 04 de dezembro de 2012.
§ 3º O resultado do julgamento
proferido pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional
- DPSSO, da Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS,
do Ministério da Previdência Social - MPS, será publicado no Diário
Oficial da União, e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do
Ministério da Previdência Social, na rede mundial de computadores, com
acesso restrito à empresa.
§ 4º O processo administrativo de que
trata este artigo tem efeito suspensivo.
§ 5º Caso não haja interposição de
recurso, o efeito suspensivo cessará na data da publicação do resultado do
julgamento.
Art. 6º Da decisão proferida pelo
Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional - DPSSO, da
Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da
Previdência Social-MPS, caberá recurso, no prazo de trinta dias, contado da data
da publicação do resultado no Diário Oficial da União.
§ 1º O recurso deverá ser encaminhado
por meio de formulário eletrônico, que será disponibilizado no sítio do
Ministério da Previdência Social-MPS e da Receita Federal do Brasil - RFB,
e será examinado em caráter terminativo pela Secretaria de Políticas de
Previdência Social - SPPS, do Ministério da Previdência Social - MPS.
§ 2º Não será conhecido o recurso
sobre matérias que não tenham sido objeto de impugnação em primeira
instância administrativa.
§ 3º O resultado do julgamento
proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do
Ministério da Previdência Social-MPS será publicado no Diário Oficial da União,
e o inteiro teor da decisão será divulgado no sítio do Ministério da
Previdência Social, na rede mundial de computadores, com acesso restrito à
empresa.
§ 4º Em caso de recurso, o efeito
suspensivo cessará na data da publicação do resultado do julgamento
proferido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social - SPPS, do Ministério da
Previdência Social-MPS.
§ 5º O recurso, por se tratar de
segunda instância administrativa, deverá versar exclusivamente sobre matérias
submetidas à apreciação em primeira instância administrativa que não
tenham sido deferidas a favor da empresa.
Art. 7º A propositura, pelo contribuinte,
de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o
processo administrativo de que trata esta Portaria importa em renúncia ao
direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação
interposta.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
GARIBALDI ALVES FILHO
Ministro de Estado da Previdência
Social
NELSON HENRIQUE BARBOSA FILHO
Ministro de Estado da Fazenda
Interino
ANEXO I
Róis dos Percentis de Freqüência,
Gravidade e Custo, por SubClasse da Classificação
Nacional de Atividades
Econômicas(CNAE 2.0) - 2012.
Fonte:Tem Segurança