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de lei.
As lâmpadas de mercúrio de baixa
pressão (lâmpadas fluorescentes, de vapor de mercúrio, de vapor de sódio, de
luz mista, etc.) doravante denominadas de lâmpadas fluorescentes, para
simplificar o texto, foram inventadas em 1938, e apresentam vantagens
incontestáveis em relação às lâmpadas incandescentes. A eficiência luminosa é
de três a seis vezes superior à das demais lâmpadas, e apresentam vida útil até
15 vezes maior. Por tais características de economia de energia e
durabilidade tornaram-se padrão no uso doméstico e institucional. Respondem
hoje por 70% da iluminação artificial no mundo.
Do ponto de vista ambiental, se por
um lado as lâmpadas fluorescentes economizam energia e matérias primas, por
outro lado seu descarte oferece sérios riscos ambientais. A composição das
lâmpadas inclui vapor de mercúrio, cádmio, chumbo, níquel, antimônio, cromo,
bário e outros metais com distintos níveis de toxidez.
O Conselho Nacional de Meio Ambiente
– Conama aprovou a Resolução nº 257/1999, estabelecendo que pilhas e baterias
que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos
tenham os procedimentos de reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição
final ambientalmente adequados. Embora as lâmpadas fluorescentes apresentem as
mesmas substâncias tóxicas , não há obrigação de reciclagem ou descarte seguro
das mesmas. Para suprir essa lacuna, alguns Estados e Municípios brasileiros já
proíbem o descarte comercial de resíduos que contenham metais pesados junto ao
lixo doméstico. É o caso, por exemplo, do Estado do Rio Grande do Sul e do
Município de Americana, em São Paulo.
Inexiste qualquer obstáculo
tecnológico a ser transposto, e entendemos que a obrigação legal de dar destino
adequado aos resíduos estimulará o setor a se organizar para atingir esta
importante meta ambiental.
PROJETO DE LEI No , DE 2012
(Do Sr. Valdir Colatto)
Obriga os fabricantes e importadores
a procederem à coleta e descarte adequado das lâmpadas de mercúrio de baixa
pressão.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º Os fabricantes e os
importadores de lâmpadas de mercúrio de baixa pressão ficam obrigados a receber
e dar às mesmas destinação adequada.
§ 1º Considera-se lâmpadas de
mercúrio de baixa pressão aquelas que contenham em suas composições mercúrio e
seus compostos.
§ 2º A coleta, descontaminação,
reciclagem e disposição final dos componentes das lâmpadas citadas no caput e
de seus resíduos serão realizadas na forma que dispuserem os órgãos ambientais
competentes.
§ 3º As empresas a que se refere o caput,
individualmente ou em conjunto, deverão manter uma rede de coleta de
lâmpadas com postos localizados preferencialmente nos locais de aquisição
das mesmas.
Art. 2º Os fabricantes e os
importadores das lâmpadas citadas no art. 1º deverão manter programas de
esclarecimento aos consumidores, acerca da importância de entregarem os
produtos na rede de postos de coleta.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na
data de sua publicação oficial.
Postado por BIOTERA - InteligênciaSustentável nos Negócios