A nova NR 12
promete revolucionar a proteção dos trabalhadores em relação às máquinas. Uma
primeira olhada sobre o conteúdo já chama atenção pelo tamanho. Enquanto a
versão anterior contava com um texto base de seis itens principais e mais dois
anexos, um para motosserras e outro para cilindros de massa, a nova tem texto
base com 19 itens principais, três apêndices, sete anexos e um glossário. São
14.500 caracteres, um total de cinco páginas, contra mais de 230 mil letras,
o que proporcionalmente dará cerca de 80 páginas para a nova norma. Dessa
forma, traz explicações bem mais detalhadas sobre instalações e dispositivos
de segurança.
"Agora é outro mundo, com
explicação muito mais clara sobre o que é necessário. Uma evolução drástica do
texto em si e com a criação de um grupo de trabalho permanente que vai discutir
melhorias. A situação que tínhamos antes era de uma norma valendo de 1978 até
2010. A tecnologia avançou, e a norma trazia algo de 32 anos atrás. Se
atualizou o texto e se coloca a oportunidade de uma atualização
contínua", avalia o engenheiro de segurança João Baptista Beck Pinto, que
coordena um GT de Saúde, Segurança do Trabalho e Meio Ambiente da ABIMAQ
(Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos), no Rio Grande
do Sul.
Criada pela Portaria 3214, de 08 de
junho de 1978, a NR 12 sofreu uma primeira alteração em 1983. Em 1994, a norma
ganhou o anexo de motosserras e, em 1996, o de cilindros de massas. Mais duas
pequenas mudanças ocorreram em 1997 e em 2000. Já a publicação da nova NR 12
prevista para ocorrer ainda em 2010 traz uma transformação total, alcançada de
forma tripartite. O nome da norma também mudou. Agora chama-se NR 12 -
Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos. "O mais importante da
nova versão são as informações mínimas para que a máquina seja concebida de
forma segura. Queremos a médio prazo uma nova geração de máquinas",
afirma a coordenadora do GTT da NR 12, a auditora fiscal da SRTE/RS, Aida
Becker.
Já para os trabalhadores, há avanços
em toda a concepção da norma. "Modernizada, buscou contemplar a maioria
dos diferentes modelos de máquinas e equipamentos inseridos nos distintos
processos de trabalho. Ela se ateve aos rumos da globalização, com visão atual
alinhada às normas - nacionais e internacionais - mais recentes; e vislumbrou
proteger, de fato, os envolvidos no processo de fabricação, envolveu
compradores e usuários, e vislumbrou a segurança no ambiente ao redor da
máquina. Em sua nova roupagem, vejo como um dos melhores trabalhos gerados
pelo processo tripartite e dará uma nova dimensão à Segurança do Trabalho a
grande parte dos setores produtivos", analisa o técnico de segurança do
Sindicato dos Metalúrgicos de São Paulo e Mogi das Cruzes, Adonai Ribeiro.
Um comentário:
A
NR 12 estava bem ultrapassada, na nova versão prevê treinamentos, analise de
risco e capacitação dos usuários que for realizar operação, manutenção e
inspeção
Algumas
considerações prevista na norma:
Para
a capacitação dos trabalhadores envolvidos na operação, manutenção, inspeção ou
intervenção de máquinas e equipamentos, deve o empregador providenciar a
capacitação para os mesmos.
Os
materiais utilizados e disponibilizados para os trabalhadores devem ter uma
linguagem adequada e de fácil entendimento. Esses materiais devem ser mantidos
á disposição em caso de fiscalização, como também deve conter a lista de
presença dos participantes (para saber quais os trabalhadores realizaram a
capacitação), a avaliação (deverá ao termino do curso aplicar uma avaliação,
para verificar o quanto de conhecimento foi absorvido pelos trabalhadores), e o
currículo dos ministrantes do curso (para saber o nível de conhecimento do
ministrante).
A
capacitação realizada pelo profissional legalmente habilitado, só terá validade
para o empregador, o que quer dizer, que a capacitação somente valerá para a
atual empresa em que o colaborador trabalha, em caso de mudança de empresa, o
trabalhador deverá ter uma capacitação especifica conforme seu novo local de
trabalho, nova máquina e equipamento. (item 12.142).
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