NR-12, considerações sobre a nova Norma de Segurança

Publicada em: 15/07/2013

O Auditor-Fiscal do Trabalho Marcos Ribeiro Botelho, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais – SRTE/MG, produziu o artigo “NR-12, considerações sobre a nova Norma de Segurança” em contraponto a uma matéria, que circulou em 6/7/2013 num jornal de grande circulação no País intitulada “Novas normas de segurança são alvo de empresários”. 

Segundo a matéria, a CNI encaminhou relatório à Presidenta Dilma Rousseff sobre as inúmeras exigências que a NR 12 trouxe para os empresários em relação à proteção de máquinas. A CNI entende que as recomendações contidas na norma regulamentadora são vagas, tornando "impossível para as empresas ter clareza e segurança do que realmente deve ser feito".

Em outro trecho da matéria, a CNI diz ser a favor das normas de proteção, mas que é preciso adotar um mecanismo de transição. Segundo o setor empresarial, as novas regras não podem ser aplicadas a certas máquinas antigas, tornando obrigatória a sua troca. A entidade propõe criar uma data de corte a ser negociada com o governo. Antes dela, as máquinas não seriam obrigadas a seguir as novas normas.
Este artigo tentará fazer entender como surgiu a nova Norma Regulamentadora Nº 12 e a importância da mesma para a proteção de milhões de trabalhadores que expõem diariamente parte de seus corpos nas zonas de perigo das mais diversas máquinas e nos mais distintos setores econômicos.
Leia abaixo o artigo do Auditor-Fiscal Marcos Ribeiro Botelho. 

NR-12, considerações sobre a nova Norma de Segurança

A NR 12 surgiu junto com outras 27 normas regulamentadoras por meio da Portaria Nº 3.214/78, que regulamentou a Lei Nº 6.514/77. Ficou praticamente sem alterações até 1996, quando foi publicada a Portaria Nº 25, de 5/12/1996. Esta portaria introduziu o Anexo II – Cilindros de Massa. Este anexo continha várias medidas de proteção que deveriam ser adotadas nos cilindros de massa utilizados nas padarias. Em inspeções realizadas pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em padarias de Belo Horizonte/MG em 2013, verificou-se que vários equipamentos até hoje não estavam adaptados à norma de 1996.
Em 7/3/2005, o MTE publicou a Nota Técnica Nº 16, que versava sobre a proteção de prensas e similares. Esta nota técnica passou a balizar a atuação dos Auditores-Fiscais do Trabalho quando da fiscalização de prensas, dobradeiras, calandras, guilhotinas, dentre outros equipamentos. Fazia menção a inúmeras Normas Regulamentadoras Brasileiras – NBR, produzidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, que são de aplicação voluntária, como também citava inúmeras normas internacionais de segurança de máquinas.
Em 2005, já era comum por parte da Auditoria-Fiscal notificar as empresas a instalarem em suas máquinas chaves de segurança eletromecânicas, relés de segurança, botões de parada de emergência, comandos de acionamento bimanual. Desde então, as empresas já vêm adquirindo tais equipamentos no mercado nacional e protegendo suas máquinas.
Em 20/4/2009, o MTE publica a Nota Técnica Nº 94 – Segurança para máquinas de panificação, mercearia e açougue. Da mesma maneira que aconteceu com a Nota Técnica Nº 16, esta também passou a ser o guia da Auditoria-Fiscal quando da inspeção de padarias, mercearias, supermercados e açougues. No seu texto também se encontravam termos como dispositivos de intertravamento, sensores de segurança, interfaces de segurança, todos utilizados para trazer segurança para aqueles que operavam cilindros de massa, amassadeiras, batedeiras, moedores de carne, serras-fita, dentre outros.
Em 2008, foi constituído um grupo de trabalho pelo MTE para começar a discutir a alteração da NR 12, contando com Auditores-Fiscais do Trabalho e Técnicos da Fundacentro. Após elaboração do texto base, este foi colocado em consulta pública durante 60 dias. Depois se formou o grupo de trabalho tripartite, que contou com a participação de representantes dos empregadores, dos empregados, além de quatro Auditores-Fiscais do Trabalho e um Técnico da Fundacentro. Foram apreciadas as sugestões e, depois de longas discussões, chegou ao texto final que foi publicado em 24/12/2010, por meio da Portaria Nº 197/2010.
É importante ressaltar que o Anexo VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria e o Anexo VII – Máquinas para Açougue e Mercearia são basicamente cópias da Nota Técnica Nº 94/2009. Em relação ao Anexo VIII – Prensas e Similares, pode-se dizer o mesmo em relação à Nota Técnica Nº 16/2005.
Com exceção do Anexo VIII – Prensas e Similares, para todos os demais itens da norma regulamentadora foram concedidos prazos elásticos para a implantação dos sistemas de segurança. Para a proteção de máquinas de panificação e de açougue, foram concedidos prazos que variaram de 18 meses até 66 meses, dependendo do porte da empresa. Para máquinas da indústria calçadista, os prazos variaram de 18 meses até 36 meses. Para o Setor Agrícola e Florestal, a adaptação das máquinas deveria ocorrer entre 12 e 36 meses.
Como se pode notar, o Ministério do Trabalho e Emprego e o empresariado já convivem com normas sobre proteção de máquinas há mais de oito anos. Quando o texto da NR 12 foi publicado em 24/10/2010, vários itens constantes de seus anexos já eram conhecidos pelos empresários e auditados pela Fiscalização do Trabalho. Além disso, desde 1996, em várias negociações coletivas no Estado de São Paulo, os sindicatos patronais e de trabalhadores firmaram cláusulas sobre proteções de máquinas, inclusive especificando situações de grave e iminente risco nas quais as máquinas deixariam de operar.
Após 31 meses da publicação da norma, milhares de estabelecimentos industriais, rurais e comerciais já tiveram suas máquinas regularizadas por todo o País, quer seja pela atuação da Auditoria-Fiscal do Trabalho, quer seja pela ação preventiva dos empresários.
Diante do exposto, não há que se falar em surpresa para o empresariado em relação às normas de proteção de máquinas, pois seus representantes participaram efetivamente da elaboração do texto atual da NR 12, muito menos em data de corte a ser negociada com o governo.
Não seria justo com a Auditoria-Fiscal do Trabalho, que “suou a camisa” para obter resultados positivos em relação à proteção de máquinas, flexibilizar a aplicação da NR 12. Também não seria correto em relação aos milhares de empregadores que já investiram na proteção de suas máquinas. Por fim, seria um desastre para os milhões de trabalhadores que se expõem diariamente diante de máquinas sem proteção.  
Marcos Ribeiro Botelho é diretor do Sinait e Auditor-Fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de Minas Gerais – SRTE/MG. É Engenheiro Civil pela Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG. Especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho pela Fundação Mineira de Educação e Cultura – FUMEC, em 1998, e Ergonomia na UFMG, em 2007. É mestrando da Fundacentro e instrutor do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE para a Norma Regulamentadora nº 12, que trata de Segurança na Operação de Máquinas e Equipamentos.

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