Lei 15180/13 | Lei nº 15.180, de 23 de outubro de 2013 de São Paulo
Publicado por Governo do Estado de São Paulo - 3 dias atrás
1Obriga os estabelecimentos civis destinados à formação de bombeiro civil a obter prévia habilitação pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo será o órgão responsável por promover o credenciamento de estabelecimentos civis destinados à formação do Bombeiro Civil. Ver tópico
Parágrafo único - O credenciamento se dará após prévia demonstração do atendimento das normas técnicas quanto aos respectivos currículos, estruturas físicas e condições de segurança. Ver tópico
Artigo 2º - O credenciamento de instrutores e avaliadores também é de responsabilidade do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado, mediante prévia avaliação. Ver tópico
Artigo 3º - As condições de credenciamento, o período de validade e os casos de cassação do credenciamento serão regulamentados pelo Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado. Ver tópico
Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei serão atendidas com recursos próprios do orçamento vigente, suplementados se necessário. Ver tópico
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ver tópico
Palácio dos Bandeirantes, aos 23 de outubro de 2013.
Geraldo Alckmin
Fernando Grella Vieira
Secretário da Segurança Pública
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de outubro de 2013.
Publicado em : DOE 24/10/2013 - Seção I - p. 1 Atualizado em: 24/10/2013 10:47 15180.doc
Fonte: Jusbrasil