Fonte: CanalSST - 07/07/15
Informações: G1
Foi publicado hoje no Diário Oficial da União a Lei N.º 13.146, de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência). O objetivo da lei é assegurar os direitos das pessoas com deficiência, promover a equiparação de oportunidades, dar autonomia a elas e garantir acessibilidade no país.
De acordo com a nova lei, fica classificada como pessoa com deficiência o “que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência aborda diversos temas, como disposições gerais, igualdade e descriminação, direito a vida, direito a habilitação e a reabilitação, direito a saúde, direito a moradia, direito a educação, direito ao trabalho, dentre outros.
Conforme a lei, será criado na internet o Cadastro Nacional de Inclusão da Pessoa com Deficiência para coletar, processar e disseminar informações que permitam a identificação e a caracterização socioeconômica da pessoa com deficiência, “bem como das barreiras que impedem a realização de seus direitos”.
O texto prevê a criação de um "auxílio-inclusão", que consiste em uma renda auxiliar para o trabalhador portador de deficiência. A renda extra passará a ser paga no momento da admissão do trabalhador. Atualmente, existe um benefício, chamado de Benefício da Prestação Continuada, que a pessoa com deficiência deixa de receber ao ser admitida. Para virar realidade, o pagamento da verba ainda dependerá da aprovação de outra lei regulamentando os critérios e o valor do auxílio.
Cotas
O texto também estabelece diversas cotas mínimas para deficientes: 3% de unidades habitacionais em programas públicos ou subsidiados com recursos públicos; 2% das vagas em estacionamentos; 10% dos carros das frotas de táxi devem ser adaptados; 5% dos carros de autoescolas e de locadoras de automóveis deverão estar adaptados para motoristas com deficiência; e 10% dos computadores de “lan houses” deverão ter recursos de acessibilidade para pessoa com deficiência visual.
O Estatuto prévia ainda em seu texto original no art. 101 a modificação do art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, reduzindo para 50 empregados a obrigação existente hoje para empresas a partir de 100 empregados de preencherem seus cargos com pessoas com deficiência e com beneficiários reabilitados da Previdência Social, mas o artigo foi vetado pela Presidência da República a pedido do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), pelo fundamento de que a medida poderia gerar impacto relevante no setor produtivo, especialmente para empresas de mão-de-obra intensiva de pequeno e médio porte, acarretando dificuldades no seu cumprimento e aplicação de multas que podem inviabilizar empreendimentos de ampla relevância social.
Vigência
De acordo com a lei as novas regras passarão a valer a partir de 180 dias da data da sua publicação.
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