Considerações sobre as distâncias de segurança definidos na NR-10




Considerações sobre as distancias de segurança da NR-10

O Anexo II (que deveria ser o Anexo I) da NR-10[1], determina algumas distancias de segurança em função da tensão nominal das instalações elétricas a serem aplicadas nas atividades com intervenções em instalações elétricas.

Do ponto de vista científico esses distanciamentos estão corretos, claro. Mas segurança do trabalho não é apenas ciência, como já disse antes, mas ciência da prevenção.[2] E do ponto de vista preventivo não atende as exigências de segurança.

O Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10 – NR-10 Comentada, publicação do Ministério do Trabalho e Emprego, atual Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS),[3] pode nos ajudar a entender melhor essa Norma.

As distancias de segurança delimitam as zonas de risco, controlada e livre:

“ANEXO II

ZONA DE RISCO E ZONA CONTROLADA

Tabela de raios de delimitação de zonas de risco, controlada e livre”


“Figura 1 – Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre.”



Segundo o Manual da NR-10, citado, “A Norma estabelece espaços radiais mínimos de risco e controlados, através da criação das “zona de risco”, “zona controlada” e demais espaços externos a essas zonas, denominados de “zona livre”, conforme planificado na figura 1. Este anexo II fundamenta os subitens 10.6.2; 10.7.1; 10.7.7; 10.8.9.”

Continuando com o Manual da NR-10: “A delimitação é realizada pelo distanciamento (raio de risco-Rr) e (raio controlada-Rc) que circunscrevem os espaços aéreos, delimitando assim os volumes chamados de zonas de risco e controlada. O volume controlado contém o volume de risco. As dimensões variáveis dos raios, constantes da tabela apresentada, são determinadas em função da tensão nominal do circuito ao qual pertence o ponto energizado, de forma a criar um volume espacial no entorno desse ponto, estabelecendo-se condições restritivas de acesso, somente permitido aos trabalhadores “autorizados” e mediante a aplicação de procedimentos específicos. Por exclusão, também delimita as áreas livres. O ingresso na zona controlada ou de risco inclui, além, obviamente, do corpo ou parte do corpo do trabalhador, também as extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que o trabalhador porte, sustente ou manipule e que ingressem, total ou parcialmente, na zona controlada, isto é, no espaço radial delimitado no entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível e de dimensões variáveis com o nível de tensão, conforme condições e tabela dispostos no anexo I. Naturalmente, qualquer trabalho ou atividade realizados nessa zona e condições, mesmo não envolvendo as instalações elétricas, seja de natureza mecânica, pintura, inspeção, instrumentação ou outra qualquer, deverá ser executado exclusivamente por trabalhador autorizado e mediante procedimentos de trabalho desenvolvidos e definidos especificamente para a sequência de operações e/ou tarefas necessárias, que no caso em análise trata de serviços em instalações elétricas energizadas ou nas suas proximidades e portanto assume especial relevância e responsabilidade.”

Digamos que uma balança (andaime suspenso mecânico) para serviços de fachada esteja instalada próximo a uma rede elétrica de 13.8 kV, então:

Rr = 0,38 m;

Rc = 1,38 m

(Conforme Tabela da NR-10).


“Figura 2 – Distâncias no ar que delimitam radialmente as zonas de risco, controlada e livre, com interposição de superfície de separação física adequada.”

Onde:

“ZL = Zona livre

ZC = Zona controlada, restrita a trabalhadores autorizados.

ZR = Zona de risco, restrita a trabalhadores autorizados e com a adoção de técnicas, instrumentos e equipamentos apropriados ao trabalho.

PE = Ponto da instalação energizado.”


Ilustrando na prática:


A régua do pedreiro, fabricada em alumínio, possui de 2 m a 3 m e poderia ultrapassar a distancia de 1,38 m por ocasião do seu manuseio.

Nesse caso, teoricamente nem o trabalhador e nem a ferramenta entrariam na Zona Controlada (ZC), não havendo necessidade de execução de outras medidas preventivas. Prato cheio para que os “especialistas de plantão” aleguem que estão cumprindo as distancias de segurança da NR-10.

Na verdade não está. Há recomendações no Manual da NR-10 chamando a atenção para a possibilidade de entrada na Zona Controlada (ZC) de partes de corpo, materiais, ferramentas, etc

“O ingresso na zona controlada ou de risco inclui, além, obviamente, do corpo ou parte do corpo do trabalhador, também as extensões condutoras, representadas por materiais, ferramentas ou equipamentos que o trabalhador porte, sustente ou manipule e que ingressem, total ou parcialmente, na zona controlada, isto é, no espaço radial delimitado no entorno de parte condutora energizada, não segregada, acessível e de dimensões variáveis com o nível de tensão, conforme condições e tabela dispostos no anexo I.”

Mas já ouvi argumentos que o trabalhador foi treinado e jamais movimentará materiais ou ferramentas em direção a Zona Controlada (ZC). Um prevencionista JAMAIS aceitaria este argumento. Além da ferramenta ou material poder escapar das mãos e tocar a rede elétrica, ainda há a possibilidade de ser quebrada a resistência dielétrica do ar, ocasionando os fenômenos denominados arco elétrico e fogo repentino.[4] Para a formação de arco elétrico e do fogo repentino não há necessidade do material condutor tocar o Ponto Elétrico (PE), mas apenas a aproximação já é suficiente para que esse fenômeno ocorra.

Enquanto o arco elétrico pode ser gerado pela ionização de gases como consequência de uma conexão elétrica entre dois eletrodos de diferentes potenciais, de diferentes fases ou entre um eletrodo e um circuito de terra, o fogo repentino pode ocorrer devido a uma reação de combustão acidental extremamente rápida, em consequência da presença de materiais combustíveis ou inflamáveis, desencadeada pela energia de uma centelha ou fonte de calor.[4]

Nesses casos particulares, é necessário isolar a rede elétrica em toda extensão da área de trabalho, instalar cabos encapados ou instalar barreiras isolantes. Mesmo que as distâncias de segurança da NR-10 sejam observadas. Caso contrário, as distancias de segurança devem ser majoradas em 1,38 m + Comprimento do braço do trabalhador/Tamanho da régua/Ferramenta/Equipamento, etc

Para quem ainda não sabe:


Webgrafia:

[1] NR-10


[2] Ciência da prevenção


[3] Manual de Auxílio na Interpretação e Aplicação da NR-10


[4] Arco elétrico e fogo repentino



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