09fev
O que são estas áreas?
Reserva Legal é a área localizada no interior de
uma propriedade ou posse rural, que tem a função de assegurar o uso econômico
de modo sustentável dos recursos naturais deste imóvel.
Conforme estabelece a Lei Federal 12.651/12 (Código Florestal) em
seu artigo 12, deve ser mantido uma cobertura de vegetação nativa, observando
os percentuais mínimos em relação à área do imóvel, sendo de 20%, 35% ou 80% em
áreas localizadas na Amazônia Legal, separadas da seguinte forma:
- 20% para imóvel situado em área de campos gerais;
- 35% em áreas de cerrado;
- 80% em área de florestas.
Nas demais regiões do país a área destinada a constituir Reserva Legal é
20% do imóvel.
Já Área de Preservação Permanente (APP) são locais protegidos, cobertos
ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o
fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das
populações humanas, sendo considerado tanto em zona rural quanto urbana. O
artigo 4º do Código Florestal define quais são as áreas consideradas APP.
Mas se houver em meu imóvel rural Área
de Preservação Permanente; posso utilizar desta área para compor ou somar minha
Reserva Legal?
A resposta para esta pergunta é, DEPENDE. Isso porque, a princípio,
realmente não se pode compensar Reserva Legal, a qual está obrigado a manter em
seu terreno, utilizando-se de APP que ali também se encontra. Porém, conforme
estabelece o Código Florestal, desde que se atenda certos requisitos, o
proprietário ou possuidor de um terreno poderá sim utilizar de APP, que se
encontra em seu imóvel, como Reserva Legal.
Quais são estes requisitos?
Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo
do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que cumpra os seguintes
requisitos (artigo 15 do Código Florestal): I – o benefício previsto neste
artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo;
II – a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação,
conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e
III – o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no
Cadastro Ambiental Rural – CAR, nos termos desta Lei.
Por Felipe Lafetá.
Fonte: IUS NATURA